REGIMES TRIBUTÁRIOS DOS EMPREGADORES
Recolhimento Previdenciário

Sumário

1. Introdução;
2. Regimes Tributários;
2.1 Lucro Presumido e Lucro Real;
2.2 Simples Nacional;
3. Desoneração da Folha de Pagamento;
3.1. Desoneração para Empresas do Simples Nacional;
4. Cooperativas;
5. MEI;
6. CAEPF;
6.1 Produtor Rural Optante pela Folha de Pagamento;
6.2 Produtor rural optante pela comercialização da Produção Rural;
7. CNO - Cadastro Nacional De Obra;
8. Empregador Doméstico.

1. INTRODUÇÃO

Os empregadores, dentre outras obrigações, são responsáveis pelo recolhimento previdenciário sobre as remunerações pagas aos seus empregados.

No entanto, os recolhimentos previdenciários irão variar conforme o regime tributário do empregador, bem como se é empresa, equiparada, empregador doméstico, microempreendedor individual, empregador rural, dentre outros.   

2. REGIMES TRIBUTÁRIOS

O regime tributário é o conjunto de normas que irá definir os tributos a serem recolhidos pelas empresas.

Os principais regimes tributários utilizados hoje no Brasil são três, Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional.

Quanto aos recolhimentos previdenciários, não existe diferença nos regimes do lucro real e lucro presumido.

Já o simples nacional possui uma sistemática diferenciada.

2.1 Lucro Presumido E Lucro Real

As empresas enquadradas nos regimes tributários de Lucro Real e Lucro Presumido fazem seus recolhimentos previdenciários da mesma forma.

Neste regime, a base de cálculo para o recolhimento previdenciário será o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.

Assim, os empregadores enquadrados nos referidos regimes estão sujeitos às seguintes contribuições previdenciárias:

CPP – Contribuição Previdenciária Patronal, na alíquota de 20% sobre a remuneração dos trabalhadores que prestam serviço à empresa, conforme artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991.

RAT - Risco Ambiental do Trabalho, estabelecido de acordo com o CNAE, podendo ser de 1%, 2% ou 3% e que que se refere à contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos a título de auxílio-doença acidentário.

Outras entidades ou Terceiros - estabelecido de acordo com FPAS, conforme Anexo II da IN RFB nº 2.110/2022 e cujo recolhimento se refere ao Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC.

Quanto ao RAT, há o chamado “RAT ajustado”, que consiste na multiplicação do RAT pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção).

O FAP é calculado anualmente para cada empresa, considerando índices dos últimos dois anos e que deve ser consultado mediante senha de uso pessoal.

2.2 Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional são divididas em Anexos, conforme a sua atividade, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006.

O recolhimento das empresas que optam pelo referido regime tributário é diferenciado, conforme a legislação.

Sendo assim, as empresas enquadradas nos Anexos I, II, III e V, fazem o recolhimento de seus tributos de forma unificada, através do DAS (Documento de Arrecadação Simplificado), que é pago mensalmente e que inclui a CPP.

Deste modo, sobre a folha de pagamento, as referidas empresas recolhem apenas a contribuição previdenciária descontada dos segurados, ou seja, a contribuição descontada do salário dos empregados, do pro labore dos sócios e da remuneração dos autônomos, se houver.

Já as empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional, conforme artigo 13, inciso VI da Lei Complementar nº 123/2006, estão sujeitas ao recolhimento da CPP (20%) e do RAT (conforme o CNAE).

Quanto a Outras Entidades/Terceiros, por sua vez, nenhuma empresa está obrigada a fazer o pagamento, como previsto no artigo 13, § 3° da Lei Complementar n° 123/2006.

Portanto, as empresas do Anexo IV do Simples Nacional são praticamente semelhantes às empresas de lucro real ou lucro presumido quanto ao recolhimento previdenciário, se diferenciando apenas por não estarem sujeitas ao pagamento de Outras Entidades/Terceiros.

3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Ao longo dos anos a legislação tem criado formas que acabam gerando mudanças no cálculo das contribuições previdenciárias das empresas.

Uma dessas novidades, criada em 2011, é a CPRB (Contribuição sobre Receita Bruta), mais conhecida como desoneração da folha de pagamento.

A desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei n° 12.546/2011, diz respeito à substituição do recolhimento da CPP (20%) sobre a folha de pagamento por um percentual sobre a receita bruta mensal.

É uma forma de recolhimento que desonera, atualmente, 17 setores da economia brasileira, que são aqueles que mais empregam trabalhadores.

Desde sua criação até novembro de 2015, a desoneração foi obrigatória, ou seja, as empresas enquadradas à mesma eram obrigadas a fazer o recolhimento sobre sua receita bruta.

A partir de dezembro de 2015 a desoneração da folha de pagamento passou a ser facultativa.

Com isso, as empresas cujas atividades/produtos se enquadrem na referida regra, podem escolher se querem pagar a CPP (20%) sobre sua folha ou um percentual sobre sua receita bruta.

Os percentuais variam de 1% a 4,5% conforme a atividade da empresa.

3.1. Desoneração Para Empresas Do Simples Nacional

Tendo em vista que apenas as empresas do Anexo IV do Simples Nacional fazem o recolhimento da CPP (20%) sobre a folha de pagamento, somente estas podem optar pela desoneração.

No entanto, não são todas as empresas do referido Anexo que estão sujeitas à CPRB.

A opção pela folha de pagamento para as empresas do Simples Nacional só é possível para aquela cuja atividade principal esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, conforme artigo 21 da IN RFB n
º 2.053/2021.

De acordo com o Anexo I da referida IN, a alíquota da CPRB para as empresas mencionadas é de 4,5%, ou seja, as empresas deverão recolher 4,5% sobre sua receita bruta mensal em substituição à CPP (20%).

Portanto, caso a empresa do Anexo IV opte pela desoneração da folha de pagamento, ficará sujeita ao recolhimento apenas do RAT e da contribuição descontada dos empregados, sócios, autônomos e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço.

4. COOPERATIVAS

As cooperativas são equiparadas a empresas para fins de contratação de empregados.

Sendo assim, da mesma forma que ocorre com as empresas em geral, estão sujeitas ao recolhimento das contribuições previdenciárias: CPP, RAT e Outras Entidades.

Também são obrigadas a descontar e recolher a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos seus empregados e trabalhadores avulsos que eventualmente lhe prestem serviço.

5. MEI

O MEI (Microempreendedor Individual) é um empregador, podendo contratar um empregado para lhe prestar serviço e também está sujeito aos recolhimentos previdenciários.

No entanto, o MEI tem um tratamento diferenciado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 101 da Resolução CGSN n° 140/2018, sendo obrigado apenas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 3% sobre o salário do seu empregado.

Sendo assim, o MEI não está sujeito ao recolhimento de RAT e de Outras Entidades sobre o salário do seu empregado.

É responsável, porém, por descontar e recolher a contribuição previdenciária sobre a remuneração do empregado, da mesma forma que ocorre com as demais empresas e equiparados.

6. CAEPF

O CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) foi instituído para substituir as antigas matrículas CEI (Cadastro Específico do INSS), no ano de 2018.

Conforme a IN RFB 1.828/2018, o CAEPF é o cadastro utilizado para identificar a atividade econômica exercida por uma pessoa física dispensada da inscrição no CNPJ.

Portanto, o CAEPF é utilizado pelos empregadores rurais, contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais e titulares de cartórios, para que possam registrar empregados, sem a necessidade de um CNPJ.

Sendo assim, o empregador inscrito no CAEPF se equipara às empresas, ficando sujeito às mesmas obrigações quando da contratação de empregados.

Tendo em vista que não existe uma determinação específica na legislação quanto a enquadramento do CAEPF em regimes tributários, este se equipara a uma empresa de lucro real ou lucro presumido.

Desta forma, o empregador CAEPF está sujeito ao recolhimento de:

Neste sentido, os recolhimentos previdenciários serão também equiparados a uma empresa no regime lucro presumido ou lucro real, sendo:

CPP – Contribuição Previdenciária Patronal, na alíquota de 20% sobre a remuneração dos trabalhadores que prestam serviço à empresa, conforme artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991.

RAT - Risco Ambiental do Trabalho, estabelecido de acordo com o CNAE, podendo ser de 1%, 2% ou 3% e que que se refere à contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos a título de auxílio-doença acidentário.

Outras entidades ou Terceiros - estabelecido de acordo com FPAS, conforme Anexo II da IN RFB nº 2.110/2022 e cujo recolhimento se refere ao Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC.

Somente os produtores rurais pessoas físicas, que têm a possibilidade de escolher entre recolher a contribuição previdenciária sobre sua folha de pagamento ou sobre a comercialização de sua produção rural, como previsto nos artigos 14 e 15 da Lei n° 13.606/2018, é que podem ter um recolhimento diferenciado.

6.1. Produtor Rural Optante pela Folha de Pagamento

Os produtores rurais que optarem pelo recolhimento sobre a folha de pagamento ficam sujeitos aos recolhimentos de:

CPP – Contribuição Previdenciária Patronal, na alíquota de 20% sobre a remuneração dos trabalhadores que prestam serviço à empresa, conforme artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991.

RAT - Risco Ambiental do Trabalho, estabelecido de acordo com o CNAE, podendo ser de 1%, 2% ou 3% e que que se refere à contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos a título de auxílio-doença acidentário.

Outras entidades ou Terceiros - estabelecido de acordo com FPAS, conforme Anexo II da IN RFB nº 2.110/2022 e cujo recolhimento se refere ao Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, sendo 2,7% para produtores pessoas físicas ou 5,2% para pessoas jurídicas.

Ainda, no caso do produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, é devido o pagamento destinado ao SENAR, de 0,2% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

6.2. Produtor Rural Optante pela Comercialização da Produção Rural

Os produtores rurais que optarem pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural deixam de recolher a CPP e o RAT sobre sua folha de pagamento.

Neste caso, será devido apenas o recolhimento da alíquota de terceiros de 2,7% sobre o salário dos empregados e 1,5% sobre a comercialização da produção rural.

Já se for produtor pessoa jurídica, a alíquota será de 2,05% sobre a comercialização da produção rural.

7. CNO – CADASTRO NACIONAL DE OBRA

O CNO (Cadastro Nacional de Obras), previsto na IN RFB nº 1.845/2018, diz respeito às informações cadastrais da obra de construção civil.

O CNO deve ser aberto pelo responsável pela obra, sendo vinculado ao CNPJ, quando se tratar de empresa e ao CPF, quando se tratar de pessoa física.

Para fins de contratação de empregados, porém, quando o CNO for de responsabilidade de uma pessoa física, os trabalhadores serão registrados no mesmo.

Sendo assim, o CNO de pessoa física, para recolhimento previdenciário enquanto empregador, se equipara a uma empresa de lucro real ou lucro presumido.

Portanto, sobre a remuneração dos empregados que trabalham na obra serão devidos os recolhimentos previdenciários de CPP (20%), RAT (3%, considerando o CNAE de construção civil - 4120-4/00) e terceiros de 5,8%.

8. EMPREGADOR DOMÉSTICO

O empregador doméstico, nos termos da Lei Complementar nº 150/2015, também está sujeito às contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos empregados.

As declarações e recolhimentos são feitos através do eSocial, módulo Empregador Doméstico.

Sendo assim, o empregador doméstico recolhe, em guia única (DAE), conforme artigo 34 da referida LC:

- 8% de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);

- 0,8% de Contribuição Social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

- 8% de recolhimento para o FGTS; e

- 3,2% sobre a remuneração do empregado doméstico, que nada mais é que a substituição da multa de 40% aplicada para empregados regidos pela CLT tão somente.

Ainda, caso haja incidência, no DAE será incluído o IRRF sobre o salário.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Agosto/2023